Sobre Nós
A formação de um consórcio tem como propósito a iniciativa autônoma dos municípios, em busca de objetivos comuns. Base legal: constituição federal de 1988; lei nº. 8.080/90 e lei nº. 8.142/90, dispõem a possibilidade dos consórcios intermunicipais integrarem o sus.
O consórcio, na saúde, é um importante instrumento de gestão um meio de potencializar a atenção a saúde das populações, contribuindo para a consolidação do sus, favorece a união dos diversos recursos disponiveis nos municípios para a soluções dos problemas e alcançar objetivos comuns. Assim cada consórcio tem caracteristicas próprias, decorrentes dos municípios e da região.
Nas áreas de saúde, educaçao, transporte, informática, meio ambiente, agricultura e outras, os problemas envolvem varios municípios e os seus governos podem usar o consórcio como instrumento operacional, de grande valia, para maior rendimento de seus esforços, evitando a dispersão de recursos financeiros, humanos e materiais com isso aumentando o aproveitadmento dos recursos municipais.
Para o município de pequeno porte, representa a possibilidade de oferecer à sua população um atendimento de maior complexidade. Nas regiões metropolitanas, onde se concentram elevado contingente populacional e recursos mais complexos para diagnostico e tratamento, o consórcio pode ser um instrumento de otimização da rede disponivel, inclusive em relaçao á organização das refêrencias.
Com a ediçao da lei federal nº.11.107/05, e o decreto nº. 6.017/07, os consórcios de saúde passaram-se a se constituir sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autarquica.
Conforme o nosso estatuto no Capítulo II, Art. 3º e 4º e incisos, são finalidades do CIMAU:
DAS FINALIDADES E AÇÕES
- Art. 3º - O CIMAU; tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação de suas múltiplas políticas públicas.
- Art. 4º - São objetivos do CIMAU; além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral.
- I - as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
- II - a gestão associada de serviços públicos;
- III – Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
- IV – Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia;
- V – Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
- VII – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;
- Art. 9º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CIMAU poderá:
- I – adquirir os bens que entender necessários;
- II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais;
- III – contratar profissionais nas mais diversas especialidades necessários para o atendimento do objeto do presente CIMAU;
- IV – constituir, junto às instituições financeiras, conta corrente vinculada ao presente consórcio, para viabilizar a arrecadação de recursos;
- V – adquirir ou locar prédio para eventual necessidade de instalação de serviço de atendimento à saúde dos municípios consorciados;
- VI – prestar aos seus associados serviços de qualquer natureza, esta especialmente assessoria técnica;
- VI – Apoio aos municípios sem ligação asfáltica;
- VII - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
- VIII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
- IX - a produção de informações ou de estudos técnicos;
- X - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
- XI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
- XII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
- XIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
- XIV - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
- XV - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
- XVI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
- XVII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
- XVIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; e
- XIX – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
- XX - Ser instância de regionalização das ações e serviços demandados pela população dos municípios consorciados;
- XXI - Oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios consorciados;
- XXII - Promover, nos municípios consorciados, o desenvolvimento econômico e social e a diversificação de atividades como forma de geração de emprego e aumento da renda da população;
- XXIII - Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infra-estrutura urbana e rural.
- XXIV - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras instituições, entidades ou órgãos governamentais;
- XXV - Adquirir e ou receber em doações bens, os quais integrarão seu patrimônio, ou em seção de uso aqueles que entenderem necessários ao seu pleno funcionamento.
- XXVI - Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos.
- Art. 5º – Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIMAU; ou apenas a parcela deles, integrando as respectivas Câmaras Setoriais de seu interesse.
Financiamento das Ações e Serviços Prestados pelo CIMAU
A manutenção administrativa do CIMAU é realizada a partir do pagamento mensal das despesas dos municípios consorciados. Hoje contamos também com os Convênios do Programa Parceria Resolve e Consulta Popular.
Acesso dos Usuários aos Serviços Credenciados pelo CIMAU
O acesso dos usuários aos serviços especializados de saúde, é realizado a partir do encaminhamento das Secretarias Municipais de Saúde, de cada município consorciado, aos serviços disponíveis pelo CIMAU.
Os atendimentos são prestados de forma descentralizada, facilitando com isso o acesso da população aos serviços de maior complexidade, o mais próximo possível.